Comentários

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Henrique Silva, Escrivão Judicial
Henrique Silva
Comentário · há 4 anos
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Henrique Silva, Escrivão Judicial
Henrique Silva
Comentário · há 4 anos
Suscito uma questão que entendo pertinente. O art. 68 da CLT, com redação dada pela MP 905/2019, expressamente permite o trabalho em domingos e feriados. A redação atual é a seguinte:
Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§ 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
Desta forma, não se pode dizer que o trabalho em feriados é proibido.
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Henrique Silva, Escrivão Judicial
Henrique Silva
Comentário · há 6 anos
Só fiquei em dúvida quanto ao prazo para apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Art. 855-A da CLT determinou o uso dos artigos 133 a 137 do CPC/2015, o que incluiu o artigo que fixou o prazo de quinze dias para resposta (art. 135).

Em assim sendo, me parece que o prazo é de QUINZE DIAS ÚTEIS.
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Henrique Silva, Escrivão Judicial
Henrique Silva
Comentário · há 8 anos
Achei muito bom o texto. Nos casos de muitas horas extras (acima de 2h por dia) e desrespeito ao intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), a jurisprudência vem afastando o banco de horas. Acrescento que a jornada 12x36 tem Súmula específica: 444 do C. TST, apesar de não ser o objetivo do artigo discutir diretamente tal escala.
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